A instrução dos processos instaurados pela prática das contraordenações previstas no presente diploma compete à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor-geral das atividades culturais.
Artigo 19.º — Aplicação de coimas
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
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Em vigor de 07/09/2000 a 15/10/2015
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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