Artigo 22.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
Esta redação foi substituída em 07/09/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma será revisto no prazo de dois anos contados da data do seu início de vigência.
- 2 -Enquanto se não verificar o disposto no número anterior, mantém-se em vigor o presente diploma.