- 1 -O presente diploma será revisto no prazo de dois anos contados da data do seu início de vigência.
- 2 -Enquanto se não verificar o disposto no número anterior, mantém-se em vigor o presente diploma.
Artigo 22.º — Revisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2000
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
Original
Em vigor de 21/09/1996 a 06/09/2000