- 1 -O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador.
- 2 -Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.
- 3 -O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efetivo do livro os custos ou as remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que tenham sido acordados com o consumidor, nomeadamente o custo da entrega em local convencionado.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.
Artigo 4.º — Venda ao público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(09/11/2021)
Alterado
Original