Artigo 11.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas a órgãos da Ordem só podem ser apresentadas por membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Para além das situações de incompatibilidades legais, não podem ser candidatos a titular de qualquer órgão da Ordem os titulares de órgão directivo de qualquer estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de arquitectura, qualquer que seja a sua natureza.
- 3 -A eleição para os órgãos nacionais e regionais da Ordem depende da apresentação de proposta de candidatura, respectivamente perante os presidentes da mesa da assembleia geral e da assembleia regional.
- 4 -O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina 30 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
- 5 -As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 50 arquitectos com inscrição em vigor, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos, com a sua declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente, e também de vice-presidente, quando for o caso, do respectivo órgão.