- 1 -Compete aos conselhos de disciplina regionais:
- a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;
- b)Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
- c)Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
- d)Aprovar o respetivo regimento.
- 2 -No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.
Artigo 31.º — Competência dos conselhos de disciplina regionais
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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