- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- b)Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
- c)Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
- 7 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
Artigo 32.º — Provedor dos destinatários dos serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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