Artigo 32.º
Delegações e núcleos
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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- 1 -Podem ser criadas delegações em localidades que não coincidam com a sede das secções regionais.
- 2 -As delegações exercem as competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo regional da respectiva área.
- 3 -As delegações são dirigidas por um presidente, com o apoio de um secretariado, de acordo com regras fixadas pelo conselho directivo regional.
- 4 -Podem ser constituídos núcleos quando corresponda à vontade de 50% dos arquitectos residentes na sua área territorial que, de acordo com o regulamento respectivo, apresentem ao conselho directivo regional o seu programa de actividade, com indicação da duração, orçamento e responsáveis pela sua execução.
- 5 -Compete ao conselho directivo regional verificar a conformidade da constituição e funcionamento dos núcleos com os estatutos e regulamento respectivo.