Artigo 33.º
Colégios
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)