- 1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Colégios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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