- 1 -Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
- 2 -As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
- 4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
Artigo 34.º — Objeto dos referendos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original