Artigo 36.º
Receitas a nível nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
- a)A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
- b)O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
- c)Heranças, legados, donativos e subsídios;
- d)Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
- e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
- f)O produto das taxas de inscrição.