Artigo 38.º
Fundo de reserva
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
- 2 -Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
- 3 -Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.