- 1 -A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
- 2 -O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
- 3 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
Artigo 43.º — Regime laboral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original