- 1 -Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
- a)Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;
- b)As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 3 -Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
- 4 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 44.º — Atos da profissão de arquiteto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 27/09/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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