Artigo 45.º
Princípios de deontologia
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O arquitecto deve orientar a sua actividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas.
- 2 -O arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
- 3 -O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.
- 4 -O arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.