Artigo 53.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por arquitectos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra arquitectos, por actos relacionados com o exercício da profissão.