Artigo 55.º
Penas
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão até 6 meses;
- d)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
- e)Suspensão de 2 a 10 anos.
- 2 -A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 47.º e 48.º, nas alíneas c) e d) do artigo 49.º, no artigo 50.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º
- 3 -A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquitecto.
- 4 -A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.