Artigo 60.º
Jurisdição disciplinar
Redação registada como em vigor em 27/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.