- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)De um ano, as de advertência e repreensão registada;
- b)De três anos, as de suspensão.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 79.º — Prescrição das sanções disciplinares
AditadoVigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)