- 1 -O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
- 2 -O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
- 3 -A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 80.º — Princípio do cadastro na Ordem
AditadoVigente desde: 27/09/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2015
Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)