Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores
Autonomia administrativa
O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da Relação e o Tribunal Central Administrativo, adiante designados por tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa.
Orçamento
Conselho administrativo
1 - Os tribunais superiores dispõem de conselhos administrativos, constituídos pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário de tribunal superior ou administrador, consoante o caso, e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro.
2 - Cabe aos conselhos administrativos exercer a competência administrativa e financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhes, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento do tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
b) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
c) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
d) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Gerir o parque automóvel afecto ao tribunal;
g) Exercer as demais funções previstas na lei.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
3 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente.
Gestão financeira
Requisição de fundos
Conta
As contas de gerência anual dos tribunais superiores são organizadas e aprovadas pelos respectivos conselhos administrativos e são submetidas, no prazo legal, ao Tribunal de Contas.
Serviços de apoio
Os serviços de apoio dos tribunais superiores devem ser adaptados ao regime de autonomia previsto no presente diploma, por decreto-lei a aprovar no prazo de 120 dias.
Disposição transitória
O presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais da Relação e ao Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004.