- 1 -Os tribunais superiores requisitam mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento e ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça as importâncias que lhes forem necessárias por conta da dotação global que lhes é atribuída.
- 2 -As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem dos tribunais, na Caixa Geral de Depósitos.
- 3 -O presidente do tribunal pode aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 5.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2000