- 1 -Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objecto de impugnação administrativa autónoma.
- 2 -A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.
Artigo 114.º — Impugnação administrativa
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001