- 1 -O recurso contencioso dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
- 2 -Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido.
- 3 -A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo ao recurso, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.
Artigo 115.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 04/06/2001
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