- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
- a)No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;
- b)No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;
- c)No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º;
- d)No prazo de 30 dias, no caso de alteração da utilização de edifício ou de sua fracção.
- 2 -O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se, a partir do termo do período de discussão pública ou, quando não haja lugar à sua realização, nos termos previstos no n.º 3.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 contam-se a partir:
- a)Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
- b)Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
- c)Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 4 -O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se:
- a)Da data da apresentação dos projectos das especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
- b)Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas sobre os projectos das especialidades; ou ainda
- c)Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 5 -Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
- 6 -No caso das obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.
Artigo 23.º — Deliberação final
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001