- 1 -O pedido de autorização é indeferido nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como quando se verifique a recusa das aprovações previstas no artigo 37.º
- 2 -Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º pode ainda ser indeferido nos seguintes casos:
- a)A obra seja manifestamente susceptível de afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;
- b)Quando se verifique a ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -Quando o pedido de autorização se referir às operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido de autorização de obras de urbanização.
- 6 -O pedido de autorização das operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º pode ainda ser objecto de indeferimento quando:
- a)Não respeite as condições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 62.º, consoante o caso;
- b)Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
- 7 -Quando exista projecto de indeferimento com os fundamentos constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 6 do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 25.º com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — Indeferimento do pedido de autorização
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001