- 1 -O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
- 3 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
- 4 -A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.
Artigo 42.º — Parecer da comissão de coordenação regional
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001