- 1 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.
Artigo 86.º — Limpeza da área e reparação de estragos
Vigente desde: 04/06/2001
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Em vigor desde 04/06/2001