Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Comprimento» a distância entre dois planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo, respectivamente, à frente e à retaguarda, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos e salientes à frente ou à retaguarda, nomeadamente pára-choques e guarda-lamas;
- b)«Largura» a distância entre dois planos paralelos ao plano longitudinal do veículo e tangentes ao veículo em ambos os lados do referido plano, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento ou órgão fixos do veículo salientes lateralmente, com excepção dos retrovisores;
- c)«Altura» a distância entre o plano de apoio do veículo e um plano paralelo tangente à parte superior do veículo, estando compreendido entre aqueles dois planos qualquer elemento fixo do veículo, com excepção dos retrovisores;
- d)«Plano longitudinal» o plano vertical paralelo à direcção de movimento do veículo em linha recta;
- e)«Massa sem carga» a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:
- i)Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;
- ii)Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;
- iii)Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo;
- iv)Complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo;
- f)«Massa em ordem de marcha» a massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:
- i)Combustível, estando o reservatório cheio, pelo menos, até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;
- ii)Equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal, nomeadamente estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas e equipamento de protecção;
- g)«Massa do condutor» a massa fixada convencionalmente em 75 kg;
- h)«Massa máxima tecnicamente admissível» a massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta certos elementos, nomeadamente a resistência dos materiais e a capacidade de carga dos pneus;
- i)«Carga útil máxima declarada pelo condutor» a carga que se obtém deduzindo as massas definidas nas alíneas f) e g) da massa definida na alínea anterior.