- 1 -Para a determinação da massa sem carga referida na alínea e) do artigo anterior não são incluídos na medição o combustível e a mistura combustível-óleo, sendo incluídos elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.
- 2 -Nos veículos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias e concebidos para serem equipados com superstruturas permutáveis, a massa total dessas superstruturas não é tida em conta para o cálculo da massa sem carga, sendo considerada parte da carga útil.
- 3 -No caso referido no número anterior, devem ser cumpridas as seguintes condições adicionais:
- a)O tipo de veículo de base, quadro-cabina, para o qual foram concebidas as referidas superstruturas deve cumprir todos os requisitos estabelecidos para os quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias das categorias L6e e L7e, incluindo o limite de 350 kg aplicável à massa sem carga dos veículos da categoria L6e e o de 550 kg aplicável a massa sem carga dos veículos da categoria L7e;
- b)A superstrutura considera-se permutável caso possa ser facilmente removida do quadro-cabina sem a utilização de ferramentas;
- c)No que se refere à superstrutura, o fabricante do veículo deve indicar na ficha de informações, cujo modelo consta do anexo I do presente Regulamento, as dimensões máximas admissíveis, a massa, os limites da posição do centro de gravidade e um desenho apresentando a posição dos dispositivos de fixação.
Artigo 3.º — Determinação da massa sem carga
Vigente desde: 27/10/2005
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Em vigor desde 27/10/2005