- 1 -Serão considerados interoperáveis e conformes com os requisitos essenciais que lhes digam respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que disponham da declaração «CE» de verificação.
- 2 -A verificação da interoperabilidade, dentro da observância dos requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional será feita com base nas ETI, caso existam.
- 3 -Se as ETI não satisfizerem integralmente os requisitos essenciais, o assunto pode ser submetido à apreciação do comité instituído pela Directiva n.º 96/48/CE, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE.
Artigo 12.º — Interoperabilidade
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007