Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a satisfazer para realizar, no território nacional, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tal como se encontra descrito no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, e a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a primeira.
- 2 -As referidas condições respeitam à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos que integram o sistema colocados em serviço após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
- 3 -O âmbito de aplicação do presente decreto-lei será progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário convencional, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, com excepção das infra-estruturas e do material circulante reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística ou das infra-estruturas que estejam funcionalmente isoladas do resto do sistema ferroviário, e sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos previstos no artigo 6.º
- 4 -As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis apenas às partes da rede que ainda não estejam abrangidas pelo n.º 1 a partir da data de entrada em vigor das ETI correspondentes.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)'Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificações de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- l)'Readaptação' as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema;
- m)'Renovação' as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema;
- n)[Anterior alínea o).]
- o)'Substituição no âmbito da manutenção' a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva;
- p)'Entrada em serviço' o conjunto das operações através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os projectos de ETI são elaborados nos termos previstos na legislação comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os componentes de interoperabilidade são sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.
- 3 -Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
- 4 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos do presente decreto-lei, não satisfazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 96/48/CE, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O IMTT analisa o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual é sempre necessária quando o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.
- 6 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notifica a sua decisão à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Dos registos referidos na alínea a) do número anterior é enviada, pelo IMTT, cópia aos Estados membros interessados e à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo a mesma colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.
ANEXO I
[...]
- 1 -Infra-estruturas:
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
Esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:
Linhas previstas para o tráfego de passageiros;
Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);
Linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias;
Nós para o tráfego de passageiros;
Nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais intermodais;
Vias de ligação entre os elementos acima referidos.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
- 2 -Material circulante:
O material circulante compreende todo o material apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional ou em parte dela, incluindo:
Comboios automotores térmicos ou eléctricos;
Veículos de tracção térmicos ou eléctricos;
Carruagens de passageiros;
Vagões, incluindo o material circulante concebido para o transporte de camiões.
A construção de infra-estruturas ferroviárias móveis e de equipamento de manutenção é incluída mas não constitui a primeira prioridade.
Cada uma destas categorias deve ser subdividida em:
Material circulante destinado a utilização internacional;
Material circulante destinado a utilização nacional.
- 3 -Coerência do sistema ferroviário transeuropeu convencional:
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
- 4 -Alargamento do âmbito de aplicação:
1) Subcategorias de linhas e material circulante:
Para assegurar a interoperabilidade de uma forma rentável, serão criadas, se for caso disso, novas subcategorias dentro de todas as categorias de linhas e material circulante referidas no presente anexo. As especificações técnicas e funcionais referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 2001/16/CE podem variar, se necessário, de acordo com a subcategoria.
2) Salvaguardas de custos:
A análise custo/benefício das medidas propostas tomará em consideração, entre outros factores, os seguintes:
Custo da medida proposta;
Redução dos encargos e custos de capital resultantes de economias de escala e de uma melhor utilização do material circulante;
Redução do investimento e dos custos de manutenção/exploração resultantes do aumento da concorrência entre fabricantes e empresas de manutenção;
Benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos técnicos introduzidos no sistema ferroviário;
Aumento da segurança do funcionamento.
Além disso, esta avaliação indicará o impacte previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.4.1 -...
- 2.4.2 -...
- 2.4.3 -...
- 2.4.4 -Controlo - os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados.
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
ANEXO VII
[...]
- 1 -...
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados do seu controlo, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Entrada em serviço de material circulante
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, nos casos em que o IMTT autorize a entrada em serviço de material circulante deve ser atribuído um código de identificação alfanumérico a cada veículo.
- 2 -O código de identificação deve ser aposto no veículo e figurar num registo nacional de material circulante que obedeça aos seguintes critérios:
- a)O registo deve respeitar as especificações comuns definidas no n.º 5;
- b)O registo deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;
- c)O registo deve ser acessível ao organismo responsável pelos inquéritos designado nos termos do artigo 21.º da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e deve igualmente ser acessível ao IMTT, às empresas ferroviárias e aos gestores das infra-estruturas.
- 3 -No registo nacional de material circulante devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Referências da declaração 'CE' de verificação e entidade que a emitiu;
- b)Referências do registo do material circulante referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)Identificação do proprietário ou do locatário do veículo;
- d)Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
- e)Dados críticos de segurança relativos ao calendário de manutenção do veículo.
- 4 -No caso do material circulante que entrou em serviço pela primeira vez num país terceiro, o IMTT pode aceitar veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes, devendo assegurar a possibilidade de obter os dados enumerados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 através do registo.
- 5 -As especificações comuns do registo são adoptadas nos termos previstos na legislação comunitária, tendo por base um projecto elaborado pela Agência Ferroviária Europeia.
Referências ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.
Todas as referências efectuadas, no Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 75/2003
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
O presente decreto-lei abrange as disposições relativas, para cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como às condições de coerência global do sistema ferroviário transeuropeu convencional, necessárias para realizar a sua interoperabilidade.
Requisitos essenciais
Caracterização e função
Possibilidade de não aplicação
Condições de utilização
Conformidade com os requisitos essenciais
Cláusula de salvaguarda
Declaração de conformidade
Entrada em serviço
Entrada em serviço de material circulante
Interoperabilidade
Processo de verificação «CE»
Verificações complementares
Organismos notificados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IMTT.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
A comunicação aos interessados das decisões tomadas em aplicação do presente diploma relativas à avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade e à verificação dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional, bem como das decisões tomadas em aplicação dos artigos 9.º e 14.º, deve conter indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Acompanhamento da aplicação do diploma
ANEXO I
O sistema ferroviário transeuropeu convencional
As infra-estruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.º
Esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:
Linhas previstas para o tráfego de passageiros;
Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);
Linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias;
Nós para o tráfego de passageiros;
Nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais intermodais;
Vias de ligação entre os elementos acima referidos.
Estas infra-estruturas incluem os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicações previstas para o serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
O material circulante compreende todo o material apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional ou em parte dela, incluindo:
Comboios automotores térmicos ou eléctricos;
Veículos de tracção térmicos ou eléctricos;
Carruagens de passageiros;
Vagões, incluindo o material circulante concebido para o transporte de camiões.
A construção de infra-estruturas ferroviárias móveis e de equipamento de manutenção é incluída mas não constitui a primeira prioridade.
Cada uma destas categorias deve ser subdividida em:
Material circulante destinado a utilização internacional;
Material circulante destinado a utilização nacional.
A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infra-estruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa).
Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.
1) Subcategorias de linhas e material circulante:
Para assegurar a interoperabilidade de uma forma rentável, serão criadas, se for caso disso, novas subcategorias dentro de todas as categorias de linhas e material circulante referidas no presente anexo. As especificações técnicas e funcionais referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 2001/16/CE podem variar, se necessário, de acordo com a subcategoria.
2) Salvaguardas de custos:
A análise custo/benefício das medidas propostas tomará em consideração, entre outros factores, os seguintes:
Custo da medida proposta;
Redução dos encargos e custos de capital resultante de economias de escala e de uma melhor utilização do material circulante;
Redução do investimento e dos custos de manutenção/exploração resultante do aumento da concorrência entre fabricantes e empresas de manutenção;
Benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos técnicos introduzidos no sistema ferroviário;
Aumento da segurança do funcionamento.
Além disso, esta avaliação indicará o impacte previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.
ANEXO II
Subsistemas
Lista de subsistemas
Para efeitos do disposto no presente diploma, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu convencional é subdividido nos seguintes subsistemas, que correspondem:
Infra-estruturas;
Energia;
Controlo-comando e sinalização;
Exploração e gestão do tráfego;
Material circulante;
Manutenção;
Aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias.
Sem prejuízo da determinação desses aspectos ou dos componentes de interoperabilidade, nem da ordem em que os subsistemas estarão sujeitos às ETI, os subsistemas compreenderão:
ANEXO III
Requisitos essenciais
Se a observância dessas características se afigurar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações.
As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas por forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.
Permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado;
No caso de sistemas de alimentação de energia eléctrica, ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário transeuropeu convencional nas condições especificadas.
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização.
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização.
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas.
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com ele.
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros.
Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas.
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes.
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.
No caso da tracção eléctrica, as características dos dispositivos de captação de energia devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração.
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade instaurado nos centros de controlo e manutenção dos operadores implicados devem garantir um elevado nível de segurança.
Há que garantir, para essas aplicações:
Que as bases de dados, o software e os protocolos de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo a garantir o máximo de possibilidades de transferência de dados entre, por um lado, aplicações diferentes e, por outro, operadores diferentes, excluindo os dados comerciais confidenciais;
Um acesso fácil dos utilizadores às informações.
ANEXO IV
Conformidade e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade
Estes componentes de interoperabilidade podem ser:
Quer a avaliação, por um ou mais organismos notificados, da conformidade intrínseca de um componente de interoperabilidade, considerado isoladamente, com as especificações técnicas que deve observar;
Quer a avaliação/apreciação, por um ou mais organismos notificados, da aptidão para a utilização de um componente de interoperabilidade, considerado no respectivo contexto ferroviário, nomeadamente caso estejam envolvidas interfaces, avaliação/apreciação essa feita em relação às especificações técnicas, nomeadamente de carácter funcional, que devem ser respeitadas.
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de projecto e de produção utilizarão os módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, definidos na Decisão n.º 93/465/CEE e devem cumprir as regras definidas nas ETI.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o endereço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma do fabricante ou construtor);
Descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.);
Indicação do processo adoptado para declarar a conformidade ou a aptidão para utilização;
Quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização;
Nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade ou à aptidão para utilização, bem como data do certificado de exame, e, se aplicável, duração e condições de validade do mesmo;
Se aplicável, referência das especificações europeias;
Identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
ANEXO V
Declaração de verificação dos subsistemas
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados. Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e incluir os elementos que se seguem:
Referências do diploma;
Nome e endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o endereço completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente a firma da entidade adjudicante);
Descrição sucinta do subsistema;
Nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação «CE»;
Referências dos documentos contidos no processo técnico;
Quaisquer disposições pertinentes, provisórias ou definitivas, que o subsistema deva cumprir, designadamente, se for caso disso, as restrições ou condições de exploração;
Caso seja provisória: prazo de validade da declaração «CE»;
Identificação do signatário.
ANEXO VI
Procedimento de verificação dos subsistemas
Com as disposições do presente diploma;
Com as restantes disposições regulamentares aplicáveis;
e pode ser colocado em serviço.
Concepção global;
Construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;
Ensaios do subsistema terminado.
Para as infra-estruturas: planos de execução das obras, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões;
No que respeita aos outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, esquemas eléctricos e hidráulicos, esquemas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de funcionamento e manutenção, etc.;
Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;
Cópias das declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes devem estar munidos, acompanhadas, se aplicável, das notas de cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos ensaios e exames efectuados por organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;
Certificado, assinado, do organismo notificado encarregado da verificação «CE», que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições do presente diploma, acompanhado das notas de cálculo correspondentes por ele visadas, especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4.
A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar-lhe ou tomar medidas para que lhe sejam enviados todos os documentos úteis para esse efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica relativa ao subsistema.
O organismo notificado pode exigir ser convocado para certas fases do processo.
O organismo notificado apresentará um relatório da visita e, se necessário, um relatório de auditoria aos profissionais responsáveis pela realização.
A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema.
O processo deve ser enviado aos restantes Estados membros da União Europeia que o solicitem.
Pedidos de verificação «CE» recebidos;
Certificados de conformidade emitidos;
Certificados de conformidade recusados.
ANEXO VII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos controlos que efectua e uma prática suficiente desses controlos;
A aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.