A comunicação aos interessados das decisões tomadas em aplicação do presente diploma relativas à avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade e à verificação dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional, bem como das decisões tomadas em aplicação dos artigos 9.º e 14.º, deve conter indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Artigo 20.º — Comunicação das vias de recurso e dos prazos de interposição
Vigente desde: 08/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2007