- 1 -Serão considerados conformes com os requisitos essenciais que lhes respeitem os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -Os componentes de interoperabilidade são sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.
- 3 -Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
- 4 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos do presente decreto-lei, não satisfazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 96/48/CE, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE.
Artigo 8.º — Conformidade com os requisitos essenciais
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007