Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Actividades complementares» as actividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, dos mercados abastecedores, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de agentes económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor;
- b)«Área de construção licenciada» o cômputo total da área de cada mercado abastecedor destinada à actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, cuja construção se encontra legalmente licenciada pelas entidades competentes;
- c)«Entidade gestora» a pessoa colectiva, constituída nos termos da lei comercial, de capitais privados ou públicos responsável pela instalação e ou gestão integrada do conjunto do mercado abastecedor;
- d)«Instalação» a concepção, construção e implementação de um mercador abastecedor;
- e)«Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada, que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infra-estruturas que lhe estão afectas, actuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, e, ainda, actividades complementares ou outras;
- f)«Utentes» as pessoas singulares ou colectivas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor.