Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Função
Expressão relevante
Mercados abastecedores já existentes
Novos mercados abastecedores
Na instalação de novos mercados abastecedores, entende-se que a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, assume expressão relevante ao integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas de construção licenciadas:
Actividades
Iniciativa de instalação
A instalação de mercados abastecedores pode ser da iniciativa de entidades públicas ou privadas.
Entidade gestora
Condições do mercado abastecedor e utilização do espaço
Regulamento interno
Operações urbanísticas
As operações urbanísticas a realizar nos mercados abastecedores encontram-se sujeitas ao disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
Controlo
Inscrição no cadastro comercial
Aos agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso ou a retalho em mercados abastecedores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, relativo ao regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, o qual serve para os efeitos do registo dos operadores do sector alimentar a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Fiscalização e instrução dos processos
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Disposições transitórias
Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 11.º, mantêm-se em vigor os regulamentos internos já aprovados.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.