- 1 -(Revogado.)
- 2 -A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos médicos.
Artigo 18.º — Posições remuneratórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 137/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original