Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos médicos integrados na carreira especial médica cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira especial médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.
Qualificação médica
Aquisição dos graus
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
Áreas de exercício profissional
Área hospitalar
Área de medicina geral e familiar
Área de saúde pública
Área de medicina legal
Área de medicina do trabalho
Categorias
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Perfil profissional
Deveres funcionais
Conteúdo funcional da categoria de assistente
O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções médicas enquadradas em directrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, nomeadamente:
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado:
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado sénior:
Grau de complexidade funcional
A carreira médica é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.
Condições de admissão
Recrutamento
Remunerações
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial médica é efectuada em termos a prever em decreto regulamentar.
Posições remuneratórias
Reconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos no âmbito das carreiras médicas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou ao abrigo da respectiva conversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.
Tempo de trabalho
Saúde pública
Unidades de saúde familiar
Os trabalhadores integrados na carreira médica em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto regulamentar.
Direcção e chefia
Período experimental
Formação profissional
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira médica rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma lei, sejam introduzidas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
As normas do regime legal da carreira médica podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Transição para a nova carreira
Transição de graus
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto-lei.
Categoria subsistente
Norma transitória
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 12.º-A, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos do n.º 4, efectivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal daquelas entidades.
Artigo 20.º
[...]
A remuneração base nos médicos internos é fixada por referência ao regime previsto no artigo 16.º do presente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos médicos internos é atribuído um suplemento remuneratório mensal de deslocação no valor de (euro) 200, quando por condições técnicas do estabelecimento, ou dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km, onde não tenham residência.
- 3 -O suplemento previsto no número anterior deve ser objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Norma transitória
O regime remuneratório previsto nos artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei aplica-se aos médicos internos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Disposição final
Norma revogatória
São revogados:
(ver documento original)