- 1 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de generalista não transitam para a nova carreira, mantendo-se como titulares de categoria subsistente nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a extinguir quando vagar.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a aplicação do regime previsto nos artigos 11.º, 19.º, 25.º e 26.º do presente decreto-lei, bem como daquele que venha a ser estabelecido em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -As funções dos clínicos gerais são aquelas que caracterizam os postos de trabalho que os mesmos ocupam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Categoria subsistente
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009