Artigo 32.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 04/08/2009.
Esta redação foi substituída em 05/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os médicos transitam para a carreira especial médica nos termos previstos no artigo 28.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os médicos que não pretendam manter o respectivo regime de horário de trabalho actualmente em vigor podem requerer ao presidente do órgão de administração do estabelecimento onde prestem funções, por escrito, a todo o tempo, com produção automática de efeitos, a transição para o regime previsto no artigo 20.º do presente decreto-lei.
- 3 -Caso não efectuem a opção prevista no número anterior, os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os seguintes regimes de trabalho:
- a)35 horas semanais sem dedicação exclusiva;
- b)35 horas semanais, com dedicação exclusiva;
- c)42 horas semanais;
- d)35 horas semanais, sem dedicação exclusiva com disponibilidade permanente;
- e)35 horas semanais, com dedicação exclusiva e disponibilidade permanente.