- 1 -Os médicos transitam para a carreira especial médica nos termos previstos no artigo 28.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os médicos que não pretendam manter o respectivo regime de horário de trabalho actualmente em vigor podem requerer ao presidente do órgão de administração do estabelecimento onde prestem funções, por escrito, a todo o tempo, com produção automática de efeitos, a transição para o regime previsto no artigo 20.º do presente decreto-lei.
- 3 -Caso não efectuem a opção prevista no número anterior, os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os seguintes regimes de trabalho:
- a)35 horas semanais sem dedicação exclusiva;
- b)35 horas semanais, com dedicação exclusiva;
- c)42 horas semanais;
- d)35 horas semanais, sem dedicação exclusiva com disponibilidade permanente;
- e)35 horas semanais, com dedicação exclusiva e disponibilidade permanente.
Artigo 32.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original
Em vigor de 04/08/2009 a 04/01/2013