- 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Realizar a vigilância médica dos trabalhadores da entidade empregadora pública, emitindo as respetivas fichas de aptidão, bem como desenvolver atividades de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- b)Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos, garantindo a sua confidencialidade perante terceiros, nomeadamente a entidade empregadora pública;
- c)Tomar decisões de intervenção médica que, na sua avaliação, se imponham em cada caso;
- d)Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinistrados na utilização de serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada assistência, mediante relatório escrito confidencial, bem como proceder e acompanhar os processos de notificação obrigatória de doença profissional ou a sua presunção fundamentada;
- e)Responsabilizar-se por serviços de saúde ocupacional;
- f)Promover a articulação com as outras áreas da saúde ocupacional;
- g)Desenvolver programas de promoção, prevenção e vigilância da saúde nos locais de trabalho, bem como de avaliação das condições de trabalho e o seu impacte na saúde dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos riscos profissionais;
- h)Participar nas atividades de informação e formação dos trabalhadores e prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
- i)Participar na formação dos médicos internos;
- j)Participar em projetos de investigação científica;
- k)Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
- l)Desempenhar funções docentes;
- m)Participar em júris de concurso;
- n)Colaborar em programas de saúde pública.
- 2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
- a)Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
- b)Coordenar os programas de promoção, prevenção, vigilância da saúde, de avaliação das condições de trabalho e riscos profissionais e do seu respetivo impacto na saúde dos trabalhadores;
- c)Coordenar programas de melhoria contínua da qualidade;
- d)Desenvolver a investigação em medicina do trabalho e saúde ocupacional;
- e)Coordenar e dinamizar projetos de informatização relativos à medicina do trabalho e à saúde ocupacional;
- f)Coadjuvar os assistentes graduados seniores.
- 3 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
- a)Coordenar atividades de investigação e de formação médica em medicina do trabalho;
- b)Coordenar os processos de acreditação;
- c)Desempenhar cargos de direção e chefia;
- d)Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
- e)Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º-E — Área de medicina do trabalho
AditadoVigente desde: 05/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)