O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos membros do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro afetos à ESAME em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda das situações que excedam a remuneração do respetivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da designação realizada nos termos legais.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 03/08/2012
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Em vigor desde 03/08/2012