- 1 -Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada sobre cancelamento da matrícula, decorridos três meses sobre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja regularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada pelo IMT, I. P., na sequência da comunicação efetuada, preferencialmente por via eletrónica, pelo serviço de registo.
- 2 -O cancelamento oficioso da matrícula efetuado nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 10.º — Cancelamento da matrícula
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014