Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
Objeto
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor
Diligências subsequentes
Responsabilidade civil e criminal
Os declarantes no âmbito do presente procedimento especial são expressamente advertidos de que, para além da responsabilidade criminal em que podem incorrer, respondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se efetuem ou não os registos.
Forma das notificações
Promoção online do registo
O registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto.
Certificado de matrícula
Cancelamento de registo
Apreensão de veículo
Cancelamento da matrícula
Protocolos
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.
Emolumentos
Reduções emolumentares transitórias
Pedidos de apreensão pendentes
Avaliação
O procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial são avaliados no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 1 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.