- 1 -Efetuada a anotação da apresentação e existindo elementos que permitam a identificação do comprador, a conservatória notifica este, para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo.
- 2 -Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior, e existirem no processo os elementos necessários, a aquisição é registada.
- 3 -Se a parte deduzir oposição, é a mesma apreciada, devendo o conservador efetuar o registo caso julgue a oposição improcedente.
- 4 -Se a oposição deduzida se fundar no facto do veículo já não pertencer ao comprador indicado pelo requerente, por este entretanto o haver transmitido, deve o conservador julgar a oposição improcedente, e notificar o referido comprador dessa decisão, com indicação de que pode instaurar novo procedimento para regularização da propriedade ao abrigo do presente decreto-lei.
- 5 -Se a parte não deduzir oposição ao pedido de registo mas contestar alguma das suas menções, o conservador aprecia a contestação e efetua o registo em conformidade.
- 6 -As decisões do conservador de efetuar ou não o registo são impugnáveis nos termos do Código do Registo Predial.
- 7 -Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do veículo, nos termos previstos no artigo 9.º.
Artigo 3.º — Diligências subsequentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014