- 1 -Sempre que possível, as notificações por via postal à parte não requerente do registo são efetuadas também para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.
- 2 -Caso o serviço de registo, através de consulta às bases de dados registais, verifique que a parte não requerente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do órgão de administração.
Artigo 5.º — Forma das notificações
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014