- 1 -Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
- 2 -A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
- a)Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
- b)Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.
Artigo 117.º — Agrupamentos
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