- 1 -No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
- 2 -O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
- 3 -À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Artigo 118.º — Negociações
Vigente desde: 04/09/2026
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